Empresta o carro?

Sabe aquela pergunta descompromissada em que seu amigo ou familiar com cara de anjo fala: – Empresta o carro, vou só até a esquina e já voltou!

Pois bem, sua resposta tem varias consequências, uma negativa provavelmente deixara quem pediu desconcertado e até mesmo deixe de falar com você alguns minutos, horas ou poucos dias.

Já uma resposta positiva, certamente pouco lhe acrescentara, visto que com a mesma rapidez da primeira se esquece do favor.

A diferença entre um Sim ou Não nestes casos esta na responsabilidade de quem empresta “dono no veiculo”.

Vejamos, em caso de acidente com danos patrimoniais, tanto o motorista como o proprietário pode ser solidário a responder uma ação de danos patrimoniais e morais.

Se o empréstimo/entrega do veiculo foi feito a uma pessoa sem habilitação, sem condições ou impedida de dirigir a coisa fica bem mais complicada, sendo crime independente de outro dano.

Assim o Superior Tribunal de Justiça tem entendido em relação ao artigo 310 do Código de Transito não exige qualquer prejuízo de quem conduz o carro, o simples empréstimo a pessoa impedida já é crime consumado.

STJ: CTB “não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

Então, quando emprestar o carro, tenha em mente a responsabilidade das três letras que emite: SIM ou NÃO!

Jefferson Ricardo de Brito, Gestor de Negócios e Advogado, Professor Substituto de Direto, Pós Graduado em Metodologia do Ensino Superior, Proprietário do escritório Brito Advogados.

Duvidas e Sugestões: direito24hs@gmail.com

Post Anterior
Próximo Post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

15 + dez =