DIVORCIO POR PROCURAÇÃO.
Por vezes chega um dia que a união entre o casal já não tem consistência suficiente para manter laços afetivos e de companheirismo para moradia e vivencia conjunta.
Chega então o dia da inevitável percepção de que a separação é o caminho mais correto a seguir, neste ponto, começa uma tratativa que pode ser simples estando ambos de acordo ou pode ser extensa e problemáticas a depender das circunstâncias próprias caso a caso.
Seja para evitar uma situação constrangedora, seja por dificuldades de comparecerem, a justiça reconhece e confere poder para que o advogado possa representar as partes no divorcio sem que elas tenham que comparecerem juntas neste ato, desde que o advogado venha com a devida procuração com poderes especiais ao ato que se presta e a validade controlada de 30 dias.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça veio definindo os poderes advocatícios de portar validamente tal procuração.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Desta forma cumpriu-se a vontade do legislador em facilitar o divórcio, sendo tão forte este direito que a negativa cartorária em seu aceite traz ao advogadoaçãode fazer cumprir coercitiva o que divorcio por procuração, entre outras ferramentas pelo Mandado de Segurança e em ação própria até mesmo a cobrança judicial por perdas e danos sofridos a seu cliente.
Finalizando, esclarecemos que as partes são livres para destacar o cartório que melhor se localize ou ofereça o atendimento necessário.
Art. 1′ Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Jefferson Ricardo de Brito – Advogado OAB RS 91991 –
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