Teletrabalho, em sua tradução literal, significa trabalho à distância. Trata-se de trabalho descentralizado da sede da empresa, não presencial, mediante uso prevalente de equipamentos de telemática, e com jornadas flexíveis. Teve a sua origem nos anos 1970, com a crise do petróleo, mediante a inversão da logística, propondo-se deslocar o trabalho até as pessoas.
Novas tecnologias de telemática proporcionaram diversificação do lugar de trabalho, mediante descentralização produtiva e novas formas de trabalhos atípicos, tal como a contratação de trabalhadores especializados indianos na área de tecnologia da informação por empresas norte-americanas.
Na definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), trata-se de “forma de trabalho efetuada num lugar diferenciado do escritório central ou do centro de produção e que implica uma nova tecnologia que permite a separação e facilita a comunicação.”
As características do teletrabalho, portanto, são de desenvolvimento de trabalho externo à empresa, com flexibilidade de horário, sem contato ou fiscalização direta e pessoal, gozando o teletrabalhador de certa auto-organização e autonomia, combinado com a entrega do trabalho por meio das tecnologias de comunicação e informática.
Essa nova forma de trabalho, que cada vez mais ganha forca, já representa 10% dos trabalhadores do mundo diariamente, sendo 70 milhões de americanos, 34% por cento da forca de trabalho na Indonésia, e 15 milhões de brasileiros, apenas a título exemplificativo. O teletrabalho gera a desterritorialização do labor, que passa a ter a possibilidade de ser prestado a partir de qualquer dos cantos do globo, e a desmaterialização da produção, que passa a ser virtual.
O teletrabalhador é aquele que exerce o trabalho à distância com o uso prevalente das ferramentas da telemática, e tem como vantagens a comodidade de não ter de se deslocar de sua casa para a sede da empresa, ficando livre do tempo e desgaste físico em trânsito, gozando da oportunidade de melhor utilizar esse tempo.
Tais vantagens são diminutas perto da oportunidade de o teletrabalhador se liberar do relógio da fábrica (aquele modelo das primeiras revoluções industriais), podendo realizar o seu trabalho de acordo com o seu biorritmo, com liberdade de horário e auto-organizacao, aproximando-se do núcleo familiar, em especial quando tem que cuidar de um parente enfermo ou idoso em casa.
As vantagens para a empresa também são de monta, na medida em que esta reduz os custos de infraestrutura com salas e mobiliário, reduz o custo de transporte, e igualmente diminui o trabalho ocioso e o absenteísmo, aumentando a produtividade e dando maior vazão à criatividade do trabalhador, além de abreviar os riscos de acidentes de trajeto e ter a condição de contratar serviços em qualquer parte do mundo em tempo real.
A sociedade é ainda mais beneficiada, diante da economia de combustível, redução de risco de acidentes, diminuição da poluição e do tráfego, bem como possibilidade de melhor organização do território mediante promoção do desenvolvimento de regiões menos favorecidas, sem falar na maior inserção do deficiente físico e do portador de doença infecto-contagiosa no mercado de trabalho.
Quanto ao local, o teletrabalho pode ser prestado a partir do domicílio (desde que mediante as tecnologias de comunicação e informática), de um telecentro (local público, privado ou comunitário), oficinas satélites (unidade produtiva, organizada), móvel (cliente, hotel, aeroporto, domicílio ou outro), nômade (maior parte do tempo fora da empresa), ou misto (combinação de mais de uma forma).
No aspecto quantitativo, divide-se em Teletrabalho full time (todo o tempo em local descentralizado da sede ou escritório central), Teletrabalho part time (uma parte do tempo de forma descentralizada, tal como dois dias na semana), ou Teletrabalho Ocasional (realizado esporadicamente de modo descentralizado).
Empoderado, face a autogestão do tempo, e livre do tempo perdido em deslocamento para o trabalho, o teletrabalhador amplia o convívio familiar podendo desenvolver atividades e desempenhar papeis que ficavam distantes em uma realidade de trabalho presencial, tais como parar no meio das atividades laborativas para dar atenção ao filho, interromper o trabalho para ir ao parque com o filho, ou atuar no papel de educador.
Isso sem mencionar a possibilidade de os pais ampliarem o convívio com o recém-nascido mediante implementação do teletrabalho pós-licenças maternidade e paternidade. No campo da exposição a riscos, nota-se que o teletrabalhador tem diminuídas as possibilidades de ser vítima de assalto ou acidente de trajeto.
Importante observar que o trabalho descentralizado deve servir ao homem, facilitando a vida e gerando mais tempo livre, de modo que se deve ter a cautela de que o ambiente virtual não represente violação ao direito de desconexão, entendido como tal direito ao lazer e descanso em oposição ao trabalho.
No próximo encontro, será tratado do direito de desconexão. Até lá!
CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO
Curriculo : Doutor, Mestre e Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor nos Cursos de Pós-Graduação da Ematra IX, PUC/PR, FIEP, Universidade Positivo, ISAE/FGV e Academia Brasileira de Direito Constitucional. Membro dos Conselhos da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná, Associação Comercial do Paraná e Associação Brasileira de Recursos Humanos. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior e da Comunidad para la Investigación y el Estudio Laboral y Ocupacional. Autor de livros e artigos científicos. Advogado. Sócio fundador, Célio Neto Advogados.